Prescrição contra o Estado corre a partir do trânsito da sentença que reconheceu o direito


06.07.12 | Dano Moral

A lesão ao direito, que fez nascer a pretensão, foi reconhecida em decisão judicial cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999; tendo sido a ação de indenização proposta em 2000, não há porque falar em prescrição.

O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. O entendimento é da 1ª Turma do STJ, ao dar provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps.

Os candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), objetivando a reparação de danos morais e materiais por eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo passando em concurso público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986.

O juízo de 1º Grau reconheceu o direito de os candidatos receberem os valores da remuneração do cargo pleiteado (danos materiais). Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, reconheceu a prescrição do direito à indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por objetivo tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória.

Prescrição quinquenal

No STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos pela administração pública.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. "Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", afirmou.

Segundo o ministro, no caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida na decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos aos cargos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999. "Tendo sido a ação de indenização proposta em 2000, não há porque falar em prescrição."

Recurso Esp. nº: 909990

Fonte: STJ