Estado não pode ampliar competência de Vara


04.07.12 | Diversos

A atribuição concedida aos tribunais, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em Lei Federal.

O Juizado da Infância e da Juventude (JIJ) é incompetente para julgar caso em que o denunciado é adulto e apenas as vítimas são menores de idade. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do STJ ao analisar caso de atentado violento ao pudor em Porto Alegre. Para os ministros, a Lei Estadual que estabelece tal atribuição para o JIJ invade competência privativa da União.

A defesa alegou incompetência absoluta do JIJ, hipótese rejeitada pelo magistrado, que deu prosseguimento à ação penal. Inconformada, ela recorreu, porém o TJRS negou a medida.

A Corte local julgou que se tratava de medida de organização judiciária, regulamentada pelo Conselho de Magistratura e permitida pela Lei Estadual 12.913/08, que autoriza a atribuição de outras competências ao JIJ, desde que lhe sejam pertinentes.

A regra em questão se aplicava a processos relacionados a crimes sexuais praticados contra menores. Para o TJRS, a medida objetivava otimizar a prestação jurisdicional, por meio do "depoimento sem dano" das vítimas, por exemplo.

No STJ, a defesa sustentou que a lei estadual não trata de organização judiciária, sendo regra de processo penal, cuja competência para legislar é privativa da União. Ela argumentou ainda que o TJRS não pode estabelecer disciplina destoante da legislação federal e da Constituição. Os argumentos foram julgados procedentes pelos ministros.

O ministro Jorge Mussi, relator, destacou: "A atribuição concedida aos Tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em Lei Federal".

O julgador concluiu que o JIJ é incompetente para julgar crimes cometidos contra menores e determinou a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, além de sua remessa para uma das varas criminais de Porto Alegre, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ