Receita Federal condenada a indenizar por emitir documento em duplicidade


04.07.12 | Diversos

Ao conceder o mesmo número para duas pessoas distintas, que, apesar de terem o mesmo nome, residem em cidades diferentes e possuem certamente outros dados os quais poderiam ter sido verificados de forma a identificá-las corretamente, incorreu-se em omissão e negligência.

Determinado pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um contribuinte que teve o número do CPF emitido em duplicidade pela Receita Federal do Brasil para um homônimo. A 6ª Turma do TRF1 confirmou sentença anterior sobre o assunto.

Em apelação a esta Corte, a União argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo incidente por não haver nexo de causalidade entre os fatos alegados e o dano moral acusado pelo contribuinte.

O relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que a conduta do Estado se caracterizou como omissa e negligente "ao conceder o mesmo número de Cadastro da Pessoa Física (CPF) para duas pessoas distintas, que, apesar de terem o mesmo nome, residem em cidades diferentes e possuem certamente outros dados os quais poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciar os homônimos".

Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada de modo a coibir a repetição desse tipo de prática, que ocasiona situação vexatória ao indivíduo. Considerando o princípio da razoabilidade e com base em decisões anteriores do Tribunal, o relator manteve em R$ 10 mil o valor da indenização.

O voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo nº: 0011375-46.2008.4.01.3300

Fonte: TRF1