Bancário garante horas extras por cursos de aperfeiçoamento à distância


04.07.12 | Trabalhista

A participação do reclamante em treinamentos, nos quais eram ministrados ensinamentos relativos à atividade profissional desenvolvida em benefício da instituição financeira, conduz à conclusão de que o funcionário estava, durante sua realização, à disposição da empresa.

Um bancário teve reconhecido o direito de receber horas extras, relativas a cursos virtuais disponibilizados pelo banco após a jornada de trabalho e cursados pelo reclamante em sua própria residência. No modo de ver da juíza substituta Jane Dias do Amaral, da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou comprovada a obrigatoriedade dos treinamentos à distância, apesar de não haver uma cobrança formal. Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que as jornadas eram consideradas indispensáveis, pela influência que exerciam na carreira profissional do bancário, caracterizando uma obrigatoriedade implícita.

Conforme relatou o reclamante, há cursos treinet estipulados pelo Banco Central e outros voltados para a promoção no banco. Uma testemunha informou que, no início do ano, a instituição financeira fornece uma relação de cursos a serem realizados pelos empregados, sendo obrigatórios para todos. "Nem sempre os cursos são feitos durante o expediente, em virtude da rotina de trabalho, ficando alguns para serem cursados em casa mesmo", afirmou.

Em sua defesa, o reclamado afirmou que o reclamante não era obrigado a participar dos cursos de aperfeiçoamento, sendo que as horas gastas nestas atividades não poderiam ser consideradas como tempo à disposição do empregador. Porém, discordando das alegações patronais, a julgadora ressaltou que a participação do reclamante em cursos, nos quais eram ministrados ensinamentos relativos à atividade profissional desenvolvida em benefício da instituição financeira, conduz à conclusão de que o bancário estava, durante sua realização, à disposição da empresa.

Como ficou comprovado no processo que a jornada a ser cumprida pelo reclamante é de seis horas, a juíza sentenciante deferiu as horas extras trabalhadas além da 6ª diária, mais 20 horas mensais a título de treinet, com o devido adicional e reflexos nas parcelas salariais. O TRT3 manteve a condenação, apenas reduzindo o número das horas extras deferidas para 10 horas mensais.

Processo nº: 0001848-28.2010.5.03.0110 ED

Fonte: TRT3