A condição de empresário não afasta, por si só, o direito à isenção do IPI, mas apenas em situações em que a empresa sob responsabilidade do impetrante tenha como objeto social a comercialização de veículos.
Foi negada a um empresário catarinense a isenção de IPI incidente sobre um automóvel Nissan importado por ele. O empresário alega que o carro era para uso próprio e que, por isso, estaria ocorrendo cumulatividade ou dupla cobrança do imposto. A 2ª Turma do TRF4 julgou a ação.
A Fazenda Nacional contestou o autor, argumentando que ele é sócio-gerente da empresa Vip Car Veículos, que tem por objeto social a comercialização de automóveis multimarcas. "O suposto uso próprio facilmente poderá se degenerar no tráfego corrente das transações diárias do autor", pontuou o procurador da União.
Após perder a ação em 1ª instância, o empresário recorreu ao Tribunal. A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, manteve a sentença. Segundo a magistrada, a condição de empresário não afasta, por si só, o direito à isenção do IPI, mas apenas em situações em que a empresa sob responsabilidade do impetrante tenha como objeto social a comercialização de veículos. "Considerando que o autor é sócio-administrador de empresa cujo objeto social é a comercialização de veículos, não tem direito à isenção do IPI", concluiu.
Processo nº: AC 5002931-09.2010.404.7204/TRF
Fonte: TRF4