Negada aposentadoria por invalidez por ausência de comprovação da inaptidão


03.07.12 | Trabalhista

Apesar da alegação do autor de que não lhe foi conferido o direito de produzir provas testemunhais, os laudos técnicos produzidos nos autos foram considerados pelo relator suficientemente eloquentes para a decisão.

A concessão de aposentadoria por invalidez a um trabalhador foi negada devido à ausência de provas da incapacitação. Após receber o auxílio-doença por quase dois anos, o autor foi considerado apto para o retorno ao trabalho. A 1ª Turma do TRF1 manteve sentença anterior nesse sentido.

O relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que "a concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 contribuições mensais".

No entanto, para o magistrado, as provas técnicas periciais apresentadas pelo especialista do juízo concluíram que não há incapacidade, temporária ou permanente, de forma a impedi-lo de desempenhar a sua profissão habitual. O perito confirmou a aptidão do agravante em prosseguir normalmente com as suas atividades laborais.

Apesar da alegação do autor de que não lhe foi conferido o direito de produzir provas testemunhais, os laudos técnicos produzidos nos autos foram considerados pelo relator suficientemente eloquentes para a decisão.

A 1ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo nº: AC 0041532-51.2011.4.01.9199/MG

Fonte: TRF1