Ativos de natureza alimentar não podem ser penhorados


02.07.12 | Diversos

Jurisprudência estabelece que a comprovação de que o bloqueio incidiu sobre valores destinados à subsistência do executado autoriza o seu desbloqueio.

Decisão monocrática negou o pedido de desconto em folha de pagamento, em recurso indeferido, formulado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE). O fundamento utilizado é de que "os ativos financeiros que têm natureza alimentar estão sob o amparo da impenhorabilidade absoluta". A 6ª Turma do TRF1 julgou a questão.

Na apelação, a FHE alega que a agravada expressou sua anuência com a forma de desconto inserido no acordo, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento ou abuso de cláusula contratual. Sustenta, também, "violações aos princípios do enriquecimento ilícito, da boa-fé contratual e da probidade".

O relator convocado, desembargador federal Evaldo de Oliveira Fernandes, destacou, em seu voto, que há precedentes no próprio Tribunal estabelecendo que "a comprovação de que o bloqueio incidiu sobre valores destinados à subsistência do executado (proventos de aposentadoria) autoriza o seu desbloqueio, em observância ao disposto no art. 649, IV, do CPC: ‘São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (...)’".

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental proposto pela FHE. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0052416-91.2011.4.01.0000/DF

Fonte: TRF1