Negada indenização a cliente barrado em porta de agência bancária


29.06.12 | Diversos

A decisão considerou que o impedimento quanto à entrada de pessoas portando objetos metálicos nas dependências de agências bancárias é procedimento legítimo, com vistas à segurança.

Em grau de apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) foi desobrigada de indenizar, por danos morais, um homem barrado na porta giratória de agência em Cambuí (MG) por estar usando botas com ponteiras de aço. O cliente alegou que a exigência de retirar as botas para ter acesso à agência causou-lhe constrangimento e humilhação e obteve, no 1º Grau, sentença que lhe garantia indenização financeira por danos morais.

No entanto, o relator da apelação apresentada ao TRF1, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, entendeu que, segundo as provas produzidas nos autos, a Caixa agiu conforme o disposto na Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre a segurança nas agências bancárias. A 6ª Turma considerou que, no caso dos autos, não se caracterizou dano moral, mas apenas um dissabor natural dos fatos da vida, insuficiente para causar aflições ou angústias maiores ao apelado.

Nesta linha de raciocínio, acompanhou ainda jurisprudência do STJ. Nela consta: "Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior." (REsp 628.854/ES, do relator ministro Castro Filho, da 3ª Turma, DJ 18 de junho de 2007, p. 255).

Uma vez considerado que o impedimento quanto à entrada de pessoas portando objetos metálicos nas dependências de agências bancárias é procedimento legítimo, com vistas à segurança,a 6ª Turma decidiu conceder provimento à apelação da CEF e julgar improcedente o pedido do apelado.

Processo nº: AC 0002124-60.2007.4.01.3810/MG

Fonte: TRF1