Família de vítima de acidente aéreo receberá indenização


29.06.12 | Família

Valor foi diminuídoporque o dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o será pago corresponda, simultaneamente, a reparar o dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito.

Uma das famílias do acidente da TAM, ocorrido no aeroporto de Congonhas/SP, em julho de 2007, receberá um total de R$ 300 mil de indenização por danos morais. O valor deverá ser pago à filha e aos dois netos de uma senhora que morreu no acidente. A decisão é da 5ª Turma Cível do TJDFT, em Apelação Cível que pretendia reformar a sentença dada em 1ª instância pelo juízo da 20ª Vara Cível de Brasília.

Na decisão original, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 900 mil à filha da vítima e R$ 150 mil a cada um dos seus dois netos. A TAM recorreu do valor e ainda pediu que o caso fosse julgado sob a ótica do Código Brasileiro da Aeronáutica, e não sob o prisma do CDC, como ocorreu na 20ª Vara Cível. A família, por sua vez, recorreu pedindo também indenização por danos materiais, por alegar ser dependente da falecida.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator explicou que o Código Brasileiro da Aeronáutica é anterior à Constituição Federal de 1988, e que muitos de seus dispositivos não se harmonizam com a norma constitucional protetiva do consumidor. Para ele, "a melhor norma que retrata a vontade do constituinte no seu afã de conferir especial proteção ao pólo hipossuficiente da relação consumerista" é o CDC. Por isso, rejeitou o recurso da TAM nesse ponto.

Quanto aos danos materiais requeridos pela família, o julgador considerou que não foram apresentadas provas de que a filha e os netos eram dependentes financeiramente da vítima do acidente. Por isso, considerou correta a decisão do juiz de 1ª instância de indeferir o pedido.

Por fim, quanto ao pedido de redução do valor da indenização, o relator considerou que o valor estipulado em primeira instância excessivo, acima do que se consideraria razoável. "A fixação da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor corresponda, simultaneamente, a reparar o dano experimentado pela parte lesada e à prevenção para que o fato não se repita, de forma a atingir o seu caráter pedagógico com relação ao violador do direito."

O desembargador determinou a diminuição dos valores indenizatórios para R$ 100 mil para a filha e R$ 100 mil para cada um dos netos. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Apel. Civel nº: 20090110478224APC

Fonte: TJDFT