Suspensa liminar que autorizava indústria em zona residencial


29.06.12 | Diversos

Apesar de a empresa instalada anteriormente no local atuar na criação do produto, a legislação local em vigor não mais permite a atividade nessas condições.

Recebeu provimento recurso interposto pelo município de Joinville (SC) contra uma indústria de tintas que pretende funcionar em área alegadamente residencial. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville autorizara, liminarmente, o funcionamento normal da empresa. A decisão foi reformada na 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, e o mandado de segurança impetrado pela fábrica segue para julgamento, mas com as atividades da empresa suspensas.

A administração alegou que o desenvolvimento, em loteamento residencial, da atividade da agravada, descrita como "comercialização atacadista", não é permitido pela legislação local. Ressaltou que a empresa estabelecida anteriormente no imóvel possuía alvará somente para a atividade de indústria de tintas, o que também não é mais possível. Por fim, sustentou que a autorização para as atividades da recorrida representam risco à integridade dos moradores da referida zona urbana e da população em geral. Intimada, a empresa não apresentou defesa.

Segundo o desembargador Jaime Ramos, "o fato de a empresa instalada no imóvel anteriormente possuir alvará de autorização para localização e funcionamento com indústria de tintas (não o tinha para comércio atacadista de tintas) não obriga o município a conceder o alvará à impetrante que, além da indústria (cuja instalação atualmente é proibida no local), pretendia também o comércio atacadista do produto, com o necessário depósito, proibido já na lei anterior." A votação foi unânime.

Processo nº: AI 2010.012994-7

Fonte: TJSC