Mãe será indenizada por ter filho atropelado por caminhão


28.06.12 | Dano Moral

Tem-se que o transporte de mercadorias é corriqueiro na atividade empresarial desenvolvida pela empresa, podendo-se até mesmo afirmar que a ela é inerente e que poderia ser realizada por veículos próprios, ainda que opte pela terceirização do serviço.

A mãe de um pedreiro entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, pois ele morreu atropelado por um caminhão. Além disso, requereu lucros cessantes de um salário mínimo até que seu filho completasse 69 anos, se vivo fosse, e pensão no valor de um salário mínimo. Ela alegou que era dependente dele financeiramente.

O homem não percebeu quando um caminhão da companhia Asa Alimentos manobrava. Tampouco o motorista conseguiu ver no retrovisor a presença do pedreiro. Resultado: ao dar ré no caminhão com o qual prestava serviço para a empresa Asa Alimentos, o condutor acabou atingido e matando o pedreiro.

A empresa contestou o pedido, alegando que o transportador apenas prestava serviços de frete de alimentos, sem nenhum vínculo empregatício, sendo que caberia ao motorista assumir a responsabilidade dos eventuais danos causados; até porque, o caminhão estava no nome dele e não da empresa.

Ao decidir a questão, a juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia, em sua sentença, afirmou que de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Mais adiante, ainda considera que "no caso de um transportador de mercadorias, há uma expectativa legítima de que a mercadoria seja transportada de forma segura, sem que haja qualquer dano para pedestres ou outros motoristas durante o percurso de transporte".

Para a magistrada, no caso em análise, ainda que haja um contrato de transporte entre a empresa, o motorista e o dono do caminhão, e que esse não seja propriamente empregado daquela, tem-se que o transporte de mercadorias é corriqueiro na atividade empresarial desenvolvida pela empresa, "podendo-se até mesmo afirmar que a ela é inerente e que poderia ser realizada por veículos próprios", ainda que opte pela terceirização do serviço. Para a juíza, a empresa deve responder pelos danos causados por quem lhe prestava um serviço.
Sobre o pedido de lucros cessantes e o pagamento de pensão, a juíza entendeu que os pedidos não deveriam prosperar, pois a mãe do pedreiro já recebe uma pensão, no valor de um salário mínimo, decorrente do falecimento de seu marido. Além disso, não apresentou provas de que no momento da morte de seu filho, ele estava prestando algum serviço, e nem que era realmente dependente financeiramente dele.

Assim, considerou procedente apenas o pedido de indenização por danos morais e condenou a empresa Asa Alimentos ao pagamento de R$ 50 mil. A sentença foi confirmada em grau de recurso pela 5ª Turma Cível do TJDFT, não cabendo mais recursos nessa jurisdição.

Processo nº: 20090310182922

Fonte: TJDFT