Nota fiscal de produto agrícola é prova hábil para restituição de fundo


28.06.12 | Diversos

É pouco razoável exigir que o agricultor diligencie junto a todos os adquirentes de seus produtos para verificar se houve o efetivo recolhimento dos tributos, já que o repasse de valores ao fisco é efetuado por terceiro.

As notas fiscais de comercialização da produção agrícola são documentos hábeis a instruir a ação de repetição de indébito, proposta por produtor rural contribuinte do Funrural. A decisão é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O autor ajuizou a ação após a 3ª Turma Recursal do Paraná manter sentença que julgou extinto o processo, sob o argumento de que não foram apresentadas guias de recolhimento do tributo, que, segundo a decisão, seriam indispensáveis como prova.

O contribuinte ajuizou, então, incidente de uniformização alegando que as 1ª e 2ª TRs do mesmo Estado decidiam de forma diferente, com precedentes que dispensam a comprovação do pagamento indevido mediante guias de recolhimento do tributo, sendo possível a demonstração mediante notas fiscais de comercialização.

Após analisar o incidente de uniformização, a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, teve entendimento favorável ao autor. Segundo ela, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição para o Funrural é da empresa adquirente, consumidora ou consignatária na produção, situação conhecida como substituição tributária.

"O produtor não possui guias de recolhimento de contribuição, tendo em vista que o repasse de valores ao fisco é efetuado por terceiro. Assim, pouco razoável exigir que o agricultor, a fim de ajuizar ação de repetição de indébito, diligencie junto a todos os adquirentes de seus produtos para verificar se houve o efetivo recolhimento dos tributos e de obter cópia das respectivas guias", argumentou a magistrada.

Dessa forma, a sentença foi anulada e deverá haver novo processamento de acordo com a decisão uniformizada pela TRU.

Processo nº: Iujef 5003048-44.2012.404.7005/TRF

Fonte: TRF4