Negado vínculo de emprego entre baterista e grupo musical


26.06.12 | Trabalhista

Inexiste subordinação entre os membros de um conjunto musical, uma vez que todos desempenham a mesma atividade com o objetivo de obter lucro.

Foi negado o vínculo de emprego entre um baterista e um grupo de música tradicional gaúcha. Para a 4ª Truma do TRT4, a subordinação, um dos requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego, não ficou comprovada nos autos. A decisão mantém sentença do juiz Luiz Antonio Colussi, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

Ao ajuizar a ação, o baterista afirmou ter sido contratado pelo conjunto musical em novembro de 2009 e dispensado em junho de 2010, sendo que em nenhum momento sua Carteira de Trabalho e Previdência Social foi assinada. Segundo alegou, entretanto, estavam presentes a subordinação, não-eventualidade, onerosidade e pessoalidade, pressupostos elencados no art. 3º da CLT como fundamentais para a existência da relação de emprego. Exigiu, portanto, esse reconhecimento e as parcelas trabalhistas daí decorrentes.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz de Canoas reconheceu a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, menos a subordinação. Para embasar seu entendimento, o magistrado utilizou o conceito dado pelo jurista Amauri Mascaro Nascimento: "A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas."

Conforme Colussi, este não foi o caso dos autos. "O reclamante não comprovou que cumpria horário de trabalho e, muito menos, que estivesse subordinado às ordens do empregador", afirmou. O julgador também referiu-se a decisões do TST que expressam o entendimento de que não existe subordinação entre os membros de um conjunto musical, uma vez que todos desempenham a mesma atividade com o objetivo de obter lucro. "Verifico, portanto, uma espécie de sociedade formada entre os integrantes do grupo", concluiu o magistrado.

Recurso

Insatisfeito com a sentença, o músico recorreu ao TRT4. No recurso, argumentou que a prova testemunhal fez referência à figura do "chefe", que era o Bonitinho do nome do grupo. Afirmou, também, que não podia escolher nem os locais e nem o repertório a ser tocado nos shows. A remuneração, por sua vez, conforme alegou, era definida por Bonitinho, de maneira que não seria possível falar em sociedade.

O relator do acórdão na 4ª Turma foi o desembargador João Pedro Silvestrin. Para o magistrado, os relatos das testemunhas deixaram claro que o trabalho do músico se assemelha ao de autônomo. Dois dos três depoentes ouvidos (um deles o acordeonista do grupo) declararam que não existe exclusividade no trabalho, já que, quando um músico não pode comparecer a um evento ou baile, é substituído por outro.

As testemunhas também disseram que os músicos são livres para tocar em outros grupos e que o próprio reclamante fazia isso quando integrava o grupo reclamado. Quanto à remuneração, explicaram ser a mesma para todos os integrantes do grupo, e paga a cada vez que tocam. "Entendo que a fragilidade dos elementos de prova favoráveis ao reclamante, em contraposição aos evidentes traços de autonomia da atividade de músico baterista, leva à conclusão de que a prestação de serviços não se desenvolveu nos moldes do vínculo de emprego, mas na verdadeira condição de trabalhador autônomo", decidiu Silvestrin.

Processo nº: 0001556-31.2010.5.04.0202 (RO)

Fonte: TRT4