Propaganda enganosa gera indenização


26.06.12 | Dano Moral

Além da restituição de parcelas pagas, foi concluído o dano moral, já que a frustração sofrida por uma consumidora de baixa renda ao tentar adquirir imóvel não pode ser considerada mero aborrecimento, como se fosse frustração de um contrato qualquer.

Uma consumidora de Uberaba (MG), que assinou um contrato com a MRV Engenharia motivada por um anúncio que sugeria que o valor do imóvel poderia ser subsidiado pelo programa do Governo Federal "Minha Casa Minha Vida", mas cujo valor ultrapassava o valor estabelecido, deve receber indenização pelos danos. A consumidora vai receber todos os valores pagos, bem como o pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG.

A autora afirma nos autos que, em junho de 2009, foi seduzida pela propaganda da MRV que oferecia um imóvel pelo preço de R$ 95 mil sendo que R$ 80 mil seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF) com ajuda governamental por meio do programa de habitação. O material publicitário dizia: "Agora vou ter minha casa, minha vida, meu MRV. Subsídios de até R$ 17 mil."

Porém, após a assinatura do contrato e do pagamento do sinal, de três parcelas e de despesas com assessoria imobiliária e despachante, ela foi informada de que a avaliação da instituição foi superior a R$ 80 mil, o que impossibilitou o enquadramento no referido programa do Governo Federal, com o respectivo subsídio e facilidades de pagamento.

Em decorrência dos fatos descritos, a mulher acionou a Justiça solicitando a rescisão do contrato, a devolução de todos os valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa alega que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da consumidora, que não conseguiu obter o financiamento habitacional. Afirma que não houve propaganda enganosa, porque divulgou a venda de apartamentos com subsídios de até R$ 17 mil correspondentes ao plano "Minha Casa Minha Vida", sendo que a aprovação do benefício se submete às regras do Governo Federal. Afirma ainda que o contrato de compra e venda previa valor superior a R$ 80 mil.

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução de todos os valores pagos pela consumidora com exceção dos valores referentes aos serviços de assessoria imobiliária e despachante.

As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, incluiu na condenação o ressarcimento das despesas com assessoria imobiliária e despachante e uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

O relator afirmou: "Houve conduta ilícita da construtora que induziu a consumidora a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria". Além disso, concluiu pelo dano moral, por entender que a frustração sofrida por uma consumidora de baixa renda ao tentar adquirir o imóvel não pode ser considerada mero aborrecimento, como se fosse equivalente à frustração de um contrato qualquer.

O desembargador Sebastião Pereira de Souza concordou com o relator, ficando vencido o desembargador Francisco Batista de Abreu.

Processo nº: 1.002410.288021-8/001

Fonte: TJMG