Prestadores de serviços educacionais devem recolher contribuição


25.06.12 | Trabalhista

Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam destinadas contribuições de mesma natureza, a empresa prestadora de serviço deve ser vinculada à Confederação Nacional do Comércio.

Mesmo estando ligadas à Confederação Nacional de Educação e Cultura, as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher contribuição ao Sesc e Senac.
A decisão é da 1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (que servirá de orientação para todos os magistrados do país). Não caberá recurso contra decisões judiciais que adotarem esse entendimento.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda Nacional, ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do art. 577 da CLT, o que não inclui a Confederação Nacional de Educação e Cultura.

De acordo com decisão anterior do Supremo, na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam destinadas contribuições de mesma natureza, a empresa prestadora de serviço deve ser vinculada à Confederação Nacional do Comércio.

Assim, as prestadoras de serviços educacionais ficam obrigadas a recolher mensalmente de seus empregados 1% da remuneração para o Senac e 2% para o Sesc. A base de cálculo é a mesma de incidência da contribuição previdenciária. Pela lógica, os empregados dessas empresas têm direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas entidades.

Processo nº: REsp 1255433

Fonte: STJ