Norma que fixa pagamento de salários no dia 10 é considerada inválida


22.06.12 | Trabalhista

A previsão de pagamento até o 5º dia útil é uma garantia para o empregado, e não pode ser objeto de negociação.

Foi mantida decisão que considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia à Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) pagar salários dos professores até o dia 10 do mês seguinte ao trabalhado. A instituição foi condenada, pelo TRT15 (Campinas/SP), a pagar multas referentes aos atrasos dos salários de 2005 a 2009. A sentença foi confirmada pela 6ª Turma do TST.

O entendimento foi de que a norma legal que fixa como limite para o pagamento de salários no 5º dia útil – par. 1º do art. 459 da CLT – não pode ser flexibilizada por negociação coletiva, sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento.

A fundação defendia a validade da norma alegando que o caixa para pagamento dos professores é formado após o 5º dia útil mensal, quando são pagas as mensalidades escolares. No entanto, para o Regional de Campinas, esta circunstância não autoriza a prorrogação do prazo para pagamento de salários para o 10º dia, nos termos do acordo, "pois os riscos da atividade econômica são do empregador".

Ao julgar recurso da Fundação, a 6ª Turma manteve esse entendimento, com base em diversos precedentes no mesmo sentido. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a previsão contida no art. 459 da CLT é uma garantia para o empregado, e não pode ser objeto de negociação coletiva.

"O salário mensal serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, ao seu sustento e de sua família", enfatizou. O relator esclareceu que a garantia dada às negociações coletivas tem limites nos princípios do direito de trabalho, dentre eles o da proteção. Ele ressaltou que a flexibilização é autorizada, "desde que não tenha como consequência a negativa do direito absolutamente indisponível instituído por norma legal, ou a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado".

Processo nº: RR-769-06.2010.5.15.0037

Fonte: TST