Mantida validade de norma coletiva que limitou horas de deslocamento


22.06.12 | Trabalhista

A negociação que limitou as horas in itinere teve como objetivo evitar discussões acerca do real tempo despendido, e seus limites podem ser considerados válidos quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O Condomínio Agrícola Canaã e seus representantes foram absolvidos da condenação ao pagamento de diferenças relativas às horas de trajeto pretendidas por um empregado que tinha o seu trajeto de ida e volta para o trabalho extrapolado trinta minutos em relação ao fixado em norma coletiva da categoria. A 1ª Turma do TST considerou válida com amparo no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e entendeu que a fixação do tempo a ser considerado para o pagamento das horas in itinere foi razoável.

O trabalhador narrou, na inicial da reclamação trabalhista, que gastava cerca de 2h40 por dia no trajeto de ida e volta ao Sítio Esperança, de propriedade da empresa, mas só recebia uma hora a título de deslocamento. A organização, em sua defesa, alegou que cumpria o disposto em norma coletiva da categoria, que previa o pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho.

A Vara do Trabalho de Rancharia (SP) negou o pedido do trabalhador com base na norma coletiva, mas o TRT15 (Campinas/SP) reformou a sentença e condenou o condomínio a pagar mais 30 minutos por dia, com adicional de 50%. Para o Regional, ficou comprovado que o trajeto de ida e volta consumia 1h30.

Em seu recurso ao TST, o condomínio insistiu na validade da norma, instituída mediante acordo coletivo entre o sindicato representante do trabalhador e o condomínio. Para o empregador, a decisão regional teria violado o art. 7º, inciso XXVI, da CF e o art. 444 da CLT, que tratam das condições estabelecidas por livre vontade entre as partes.

Perdas e ganhos

O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o caso trata de limitação do pagamento das horas pactuadas mediante norma coletiva, e não de "supressão de direito". Segundo ele, a fixação do tempo a ser pago a título de deslocamento resultou de ampla negociação, em que "perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade".

Segundo o ministro, a negociação coletiva que limitou as horas in itinere teve como objetivo evitar discussões acerca do real tempo despendido, e seus limites podem ser considerados válidos quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso concreto.

Processo nº: RR-72500-93.2006.5.15.0072

Fonte: TST