Determinada a demolição parcial de casa


22.06.12 | Diversos

A ação tem por objetivo a preservação de bens e direitos de valor paisagístico, o que verificou-se que não foi respeitado, porquanto a obra em questão destoa totalmente do conjunto arquitetônico existente no local.

Para adequar-se a limitações legais, um morador é obrigado a destruir parte de sua casa de veraneio. A residência fica na localidade do Farol de Santa Marta, no município de Laguna. A ação civil pública foi proposta por uma associação local contra o proprietário e a municipalidade. A 4ª Câmara de Direito Público reformou decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna sobre o assunto.

A autora alegou que a construção não seguiu as exigências legais referentes a área mínima de lotes, de recuos laterais e altura máxima permitida. Ressaltou também que a edificação alterou acidentes naturais existentes. Por fim, disse que a casa destoa do padrão urbanístico da vila, já que a habitação de três pisos contrasta com as demais residências.

Contra o município, a associação alegou que houve falha na fiscalização da obra. O proprietário sustentou que a casa está em zona residencial e foi aprovada pela Prefeitura, bem como pelo Estado, através da Fatma, com o necessário alvará de licença.

Em primeiro grau, o magistrado julgou improcedente a ação. A associação apelou para o TJSC, com pedido de desmanche integral do 3º pavimento da residência e aplicação de multa indenizatória de R$ 10 mil em favor da coletividade. A Câmara julgadora, após análise da legislação aplicável ao caso, constatou desobediência aos recuos laterais e à altura máxima da obra, conforme asseverou a perícia técnica.

Desta forma, os desembargadores decidiram-se pela parcial demolição da casa, ou seja, do 3º pavimento e do recuo lateral direito. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.

"É importante ressaltar que a ação civil pública (...) tem por objetivo, dentre outros, a preservação de bens e direitos de valor paisagístico, o que, através de um rápido exame das fotos apresentadas, verifica-se que não foi respeitado, porquanto a obra em questão destoa totalmente do conjunto arquitetônico existente no local, onde predominam casas simples, de um pavimento, sendo que o desfazimento do terceiro pavimento por certo abrandará o impacto visual criado e que destoa do todo", afirmou a desembargadora Sônia Maria Schmitz, relatora da decisão. A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2008.029118-6

Fonte: TJSC