Sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe prescrição de medida de segurança


21.06.12 | Diversos

Foi observado que passaram mais de 4 anos entre a pronúncia e o julgamento da apelação, do que se concluiu que a pretensão punitiva estaria prescrita.

Foi concedido habeas corpus a uma mulher que havia sido condenada a cumprir medida de segurança por pelo menos 3 anos pelo crime de lesão corporal. No entendimento da 6ª Turma do STJ, a medida de segurança, seja de internação ou de tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, e a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo.

Levada a julgamento por homicídio tentado contra um familiar, a ré teve o crime desclassificado para lesão corporal pelo Conselho de Sentença. Ela foi absolvida pelo delito (chamada de absolvição imprópria) em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade.

A defesa apelou, arguindo nulidade da sentença e extinção da punibilidade em razão do transcurso do lapso prescricional. Pediu, caso não reconhecidas as questões preliminares, que a paciente fosse absolvida pela inexistência do fato (art. 386, I, do CPP). O recurso foi rejeitado.

No STJ, a nova sustentação foi de que a sanção estava prescrita, o que extinguia a punibilidade. O relator, ministro Og Fernandes, observou que passaram mais de 4 anos entre a pronúncia e o julgamento da apelação. Então, o relator concluiu que a pretensão punitiva estaria prescrita.

O ministro levou em conta que a pena máxima para o delito é de 1 ano de detenção. Ele também mencionou precedente do STJ no sentido de que a medida de segurança é espécie do gênero sanção penal, aplicando-se a ela as mesmas regras de prescrição das penas.

Habeas Corpus nº: 172179

Fonte: STJ