Mantida condenação de acusado por estelionato previdenciário


21.06.12 | Previdenciário

Homem admitiu, em sua defesa, que nunca foi empregado da empresa citada , e não comprovou que trabalhou o tempo necessário para a concessão regular de sua aposentadoria.

Foi mantida a condenação de acusado pelo crime de estelionato contra o INSS. Nos termos da decisão da 2ª Turma Especializada do TRT2, o réu deverá cumprir pena de 2 anos de prestação de serviços e pagamento de multa.

Consta nos autos do processo que o homem teria se beneficiado de contagens de tempo de contribuição fictícias para a aposentadoria. O pagamento ocorreu no período entre 19 de junho de 1995 e 1º de maio de 2008, causando um prejuízo de R$123.845,11 aos cofres públicos.

A defesa do réu recorreu contra a sentença da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (RJ), que já o havia condenado, alegando entre outras razões a ausência de dolo, ou seja, intenção do acusado. Em interrogatório, ele também afirmou que trabalha na empresa Pinto de Almeida Engenharia desde 1984 e na Prefeitura do Município de Niterói desde 1986. Segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais realmente consta registro do acusado na Prefeitura desde 13 de junho de 1986, porém em vínculo estatutário (Regime Jurídico Único), e portanto, sem filiação ao INSS, não podendo contar como tempo de contribuição à autarquia.

Na carteira de trabalho do réu não há registro de conexão com a empresa Pinto de Almeida Engenharia, mas sim com a Viação Acari S/A, que, no entanto, esclareceu que o acusado nunca foi seu empregado. A afirmação foi confirmada posteriormente pelo próprio, o que segundo a relatora do processo, desembargadora federal, Liliane Roriz, deixa evidente a falsidade do vínculo empregatício.

Para a magistrada, "a defesa não conseguiu comprovar que o acusado realmente trabalhou o tempo necessário para a concessão regular de sua aposentadoria, o que poderia, de acordo com a análise do caso concreto, afastar o dolo de sua conduta", esclareceu.

Por fim, a 2ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, admitiu parte da apelação, apenas para reduzir a pena-base, mantendo, dessa forma, a condenação pela prática do crime previsto no art. 171, par. 3º, do CP.

Processo nº: 2006.51.02.000655-0

Fonte: TRF2