Bens podem ser caucionados para a obtenção de certidão


21.06.12 | Diversos

Uma vez oferecida a garantia antecipada antes do ajuizamento da execução fiscal, são antecipados os efeitos da penhora para este fim.

Foi modificada sentença de 1º grau que havia negado o pedido de caucionamento de bens visando à emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPD-EN). A 7ª Turma do TRF1 julgou a ação.

No recurso apresentado ao Tribunal, o autor do pedido alega que não pretende, com a presente ação, que os débitos tributários sejam suspensos, mas, tão somente, caucionar a dívida para obter a CPD-EN. Ele alega que os bens indicados como caução não dependem da avaliação de peritos, conforme determina a legislação. Isso porque juntou notas fiscais, no valor de R$ 401.169,42, quantia superior ao montante do débito em discussão (R$ 304.844,09).

Ao modificar a sentença, o relator, desembargador Reynaldo Fonseca, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que pode o devedor, antecipando-se à execução fiscal, oferecer em juízo, como caução, bens suficientes, para fins de expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN.

O magistrado também citou jurisprudência do STJ: "Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real em ação cautelar, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN). Esta caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN), mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para este fim".

Com tais fundamentos, o desembargador deu provimento à apelação para determinar a lavratura do termo de caução dos bens oferecidos e autorizar a emissão da certidão tão somente em relação aos débitos em discussão na ação principal.

Processo nº: 0005004-33.2012.4.01.0000/MG

Fonte: TRF1