Empregado de empresa pública tem direito a estabilidade eleitoral


21.06.12 | Trabalhista

É proibida a dispensa de servidor ou empregado na circunscrição da eleição; ou seja, a partir dos três meses anteriores ao pleito até que os eleitos tomem posse.

Um vigia empregado em empresa pública municipal conseguiu a anulação de sua dispensa sem justa causa. O autor procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da demissão, ocorrida em 3 de janeiro de 2011, sob a alegação de que teria sido dispensado em período eleitoral. A decisão de 1º grau deferiu o requerimento, mas a empresa não concordou e recorreu. No entanto, a 5ª Turma do TRT3 entendeu que o autor tem, sim, direito à estabilidade eleitoral, pelo período de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos.

A ré alegou que a proibição de dispensa sem justa causa no período eleitoral é limitada à esfera de circunscrição da eleição, na forma prevista no artigo 86 do Código Eleitoral. Em outras palavras, a empregadora quis dizer que o processo eleitoral de 2010 ocorreu nas esferas estadual e federal e, como a empresa faz parte da administração indireta municipal, os seus empregados não estavam abrangidos pela estabilidade à época. Mas a desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida pensa diferente.

Conforme esclareceu a relatora, a OJ 51 da SDI-1 do TST expressou o entendimento de que se aplicam as proibições do art. 15 da Lei nº 7.773/89 aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Essa lei específica tratou das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República. Dessa forma, impediu-se a dispensa desses empregados durante a eleição de 1989. Atualmente, a matéria é regulamentada pela Lei nº 9.504/97, que, por meio do art. 73, inciso V, proíbe a dispensa de servidor ou empregado público, na circunscrição da eleição, a partir dos três meses anteriores ao pleito até que os eleitos tomem posse.

A magistrada lembrou que o art. 86 do Código Eleitoral define que, nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país; nas federais e estaduais, o Estado e, nas municipais, o município. No caso, a reclamada integra a administração indireta municipal e o reclamante, empregado público concursado, foi dispensado em 3 de janeiro de 2011, depois de ocorrida a eleição para presidente da República, senadores, deputados e governadores, mas antes da posse de todos os eleitos. A desembargadora concluiu que, desse modo, incide a vedação de dispensa prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97, explicando que a norma abrange os servidores públicos, sejam empregados ou estatutários, de todo o território nacional.

Assim, a relatora manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade entre o primeiro dia após a dispensa, 4 de janeiro de 2011, até a data da posse dos senadores e deputados, em 1º de fevereiro do mesmo ano, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Processo nº: 0000933-74.2011.5.03.0067 ED

Fonte: TST