Empresa perde ação por não demonstrar existência de feriado emendado


21.06.12 | Diversos

Companhia somente protocolizou o recurso 2 dias após final do prazo estabelecido, entendendo que o expediente da véspera de um feriado nacional teria sido suspenso pela instância correspondente, o que não restou provado por ela.

Foi negado provimento a agravo de instrumento da Qualix Serviços Ambientais Ltda., que pretendia provar a tempestividade de seu recurso de revista, alegando que não houve expediente regular na data em que deveria interpor o recurso. A 8ª Turma do TST entendeu que a comprovação de ausência de expediente forense para prorrogar prazo na interposição de recurso é dever da parte que recorre, sob pena de o recurso ser considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo.

A ação trabalhista foi movida por um ex-presidente da empresa. No curso do processo, o TRT2 (SP) declarou a intempestividade do recurso em que a empresa se defendia das condenações impostas pelo juízo de 1º grau, entre elas indenização por dano moral no valor de R$ 1,5 milhão, por ter esvaziado a função do empregado de modo a deixar-lhe humilhado e constrangido.

Inconformada com o trancamento do recurso de revista no Tribunal Regional, a companhia entrou com agravo de instrumento no TST, mas o ministro presidente negou-lhe provimento. A Qualix interpôs, então, o agravo regimental julgado pela 8ª Turma do TST, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, que também respondeu negativamente.

A relatora avaliou que a decisão do TRT2 contra a qual a empresa pretendia recorrer foi publicada em 1º de outubro de 2010, uma sexta-feira. A contagem do prazo para a interposição do recurso de revista começou em 4 de outubro do mesmo ano, segunda-feira subsequente à data da publicação (portanto, um dia útil), e findou-se na segunda-feira seguinte, 11 de outubro. No entanto, a empresa somente protocolizou o recurso em 13 de outubro de 2010, entendendo que o expediente do dia 11, véspera do feriado nacional do dia 12/10, teria sido suspenso pelo Tribunal Regional.

Segundo a relatora, a empresa sequer mencionou no recurso a portaria do Tribunal que suspendeu o expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região no dia 11, nem apresentou cópia do documento na interposição daquele apelo ou outro registro que atestasse a tempestividade da revista, fazendo-o somente por ocasião do agravo.

Assim, a relatora negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 385 do TST, que estabelece que cabe à parte que recorre comprovar, na interposição de recurso, a existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo nº: Ag-AIRR-296300-70.2005.5.02.0006

Fonte: TST