Indeferida liminar a acusado de homicídio qualificado


21.06.12 | Diversos

Acórdão de instâncias anteriores não apresenta, segundo a decisão, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o deferimento da liminar.

Foi indeferida liminar solicitada em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva de um homem, decretada em razão da suposta prática de homicídio qualificado na cidade de Pirassununga (SP). O ministro Dias Toffoli, do STF, julgou a ação.

De acordo com os autos, o acusado, juntamente com sua amante e outros corréus, mediante pagamento, teria assassinado o marido dela, para supostamente ficarem juntos e usufruírem dos bens deixados pela vítima.

Pedidos de habeas corpus foram negados, respectivamente, pelo TJSP e pelo STJ. No STF, a defesa alega que "mais de 3 anos se passaram desde a prisão efetiva do paciente, mas até agora não há qualquer notícia de designação da data para a realização do júri". Há também o argumento de constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea que justificasse a manutenção da constrição cautelar do acusado, pois não havia indicação dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Decisão

Em sua decisão, Dias Toffoli destacou que o acórdão do STJ não apresenta ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o deferimento da liminar. Para ele, "a decisão proferida por aquela Corte encontra-se suficientemente fundamentada, restando justificado o convencimento formado".

O ministro ainda lembrou: "Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia."

Por fim, o relator salientou que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver viciada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Corte.

Nesse sentido, o ministro indeferiu o pedido de liminar considerando não haver constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar pretendida. O HC ainda terá seu mérito apreciado.

Habeas Corpus nº: 113907

Fonte: STF