Punição de servidor não deve ser registrada se reconhecida a prescrição do direito de punir


20.06.12 | Diversos

A decisão firmou-se na diferença a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva.

Uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir um servidor público antes mesmo da abertura do procedimento investigatório, não há justa causa para instauração de sindicância. Portanto, é lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.
Com isso, foi concedido parcialmente mandado de segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego que determinou o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva.

O requerente também contestou o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial (TCE) em relação a contratos de locação de imóveis, os quais provocaram a investigação. Ele alega que houve a consumação da prescrição antes da abertura do processo disciplinar e, portanto, segundo ele, este processo não poderia ter sido instaurado.

Segundo o homem, tampouco deveria ter sido fixada a pena de suspensão de 15 dias, e muito menos o registro de todos esses fatos nos seus assentamentos funcionais.

A defesa pediu que fosse reconhecida a prescrição punitiva que ocorreu antes da abertura da sindicância, determinando que as punições fossem retiradas do registro funcional. Solicitou, ainda, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como o impedimento da realização de TCE.

Prescrição do direito de punir

O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional.

O ministro entende que, nos casos em que for reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência lógica.

No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém, o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de TCE, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato.

Processo nº: MS 16088

Fonte: STJ