DF terá que indenizar família de paciente que morreu à espera de UTI


20.06.12 | Diversos

A aplicação da responsabilidade objetiva é possível, já que a não destinação de uma vaga quando seria necessário para o quadro médico do paciente constitui elemento que configura falta do serviço.

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais ao filho de um paciente que veio a falecer, em virtude de falha na prestação de serviço de assistência médica, consistente no não fornecimento de leito de UTI. A decisão partiu da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.

O autor conta que seu pai deu entrada no Hospital de Base de Brasília no dia 3 de outubro de 2009 com parada cardiorrespiratória. Na oportunidade, não havia leito de UTI disponível. Ele alega que, embora o quadro clínico fosse grave, o paciente não foi devidamente assistido com a disponibilização de UTI, sendo obtida liminar autorizando sua transferência para hospital particular. O paciente, no entanto, não resistiu e faleceu no mesmo dia de sua transferência, o que levou o autor a pedir indenização por danos morais, consistente na omissão estatal em prestar serviço de saúde adequado.

O DF contestou, arguindo incompetência dos juizados para julgar a causa - em razão da necessidade de perícia para avaliação da saúde do paciente não atendido - e inexistência de culpa subjetiva pela suposta omissão apontada.

Inicialmente o juiz monocrático decidiu pela incompetência do Juizado para julgar a causa, ante a alegação da necessária perícia. Porém, ao analisar os autos, já em sede recursal, o relator constatou que não havia qualquer dúvida médica de que o autor efetivamente deveria ter sido encaminhado a uma UTI, visto que há declaração da lavra de médica servidora pública do DF, reconhecendo a necessidade da unidade diante da gravidade do estado de saúde do paciente. "A perícia pretendida pelo DF é incompatível com os próprios fatos narrados na inicial, sendo contraditória com a declaração da própria administração através de seu corpotécnico", entendeu o magistrado.

Quanto à indenização por danos morais, o relator afirmou ser possível, no presente caso, a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que "o mau-atendimento pela não destinação de uma vaga na UTI quando seria necessário para o quadro médico do paciente (...) constitui elemento que certamente configura falta do serviço". O juiz ainda acrescentou que o autor teve sua dignidade grandemente aviltada pelo sofrimento de seu pai, este gerado pelo descaso do sistema público de saúde, caracterizado pela desorganização, subdimensionamento, carência de recursos públicos e desestruturação da rede médica.

O julgador prosseguiu, advertindo: "Os fatos narrados são muito comuns, vistos cotidianamente e divulgados pela imprensa. Todavia, não podem ser tidos como banais e infensos à adoção de soluções possíveis dentro dos recursos disponíveis. Certo é que a dignidade do autor não pode ser objeto de mitigação sob o fundamento da inapetência, impotência ou incompetência dos gestores públicos".
Diante disso, o Colegiado modificou a decisão da 1ª instância, para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor o valor de 15 mil reais, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº: 2011.01.1.178317-8

Fonte: TJDFT