Anulados atos processuais de herdeiros que não noticiaram morte do trabalhador


20.06.12 | Trabalhista

Os autos do processo devem voltar à instância regional correspondente para a reabertura do prazo legal e a repetição de atos processuais, bem como para a substituição do autor da ação por seus sucessores.

Foram tornados sem efeito atos processuais realizados pelos sucessores de um trabalhador falecido que não noticiaram sua morte e continuaram a ação sem a devida substituição do nome da parte no processo. A morte do trabalhador que ajuizou a ação apenas ficou conhecida quando o recurso veio para a 6ª Turma do TST, nas contrarrazões da empresa.

O TRT9 (PR) havia dado provimento parcial ao recurso da Cargolift Logística S.A. para excluir da sua condenação o pagamento de horas extras, intervalo interjornada e reflexos ao empregado morto. Os herdeiros recorreram ao TST para que fosse reformada a decisão do Regional. A empresa, em suas contrarrazões, noticiou o falecimento do ex-empregado e alegou a ilegitimidade de seus sucessores para recorrer, bem como a irregularidade dos representantes, que não se habilitaram para continuar a demanda.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a legitimidade da sucessão por morte na esfera trabalhista, mas observou que esta tem que acontecer mediante habilitação dos sucessores legais, conforme art. 1.056, do CPC, e Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81. Caso não haja a regularização da representação processual, os atos realizados em nome do falecido serão nulos, pois este já perdeu sua capacidade postulatória em decorrência de seu falecimento.

Com esse entendimento, o relator determinou o retorno dos autos ao Regional, para a reabertura do prazo legal e a repetição de atos processuais, bem como para a substituição do autor da ação por seus sucessores. O ministro explicou: "Tal medida se impõe porque o feito não poderia ter prosseguido sem a regularização do polo ativo, sendo nulos todos os atos praticados após o falecimento do autor."

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-585500-06.2009.5.09.0965

Fonte: TST