Universidade é condenada a pagar vale-transporte


20.06.12 | Trabalhista

Após cancelamento de jurisprudência anterior, as decisões vão ao encontro de  que cabe ao empregador comprovar que o empregado não faz jus ao benefício.

A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), de São Paulo, que vinha contestando na Justiça a obrigação de fornecer o vale-transporte a uma funcionária, foi condenada ao pagamento do benefício pela 7ª Turma do TST. Essa decisão mudou o acórdão regional, que fundamentou o indeferimento do pedido da trabalhadora por entender que era dela o ônus de provar que preenchia os requisitos para o recebimento.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, a jurisprudência atual do TST, depois do cancelamento da OJ 215 da SDI-1, é no sentido de que cabe ao empregador comprovar que o empregado não faz jus ao vale-transporte.

Após o ministro citar diversos precedentes recentes nesse sentido, a 7ª Turma deu provimento ao apelo para determinar o pagamento do vale-transporte.

Processo nº: RR-1053-93.2010.5.15.0043

Fonte: TST