Avô tem direito de contestar paternidade de netos


19.06.12 | Família

Para nortear a decisão, foi utilizado como argumento artigo do Código Civil, que relata que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro.

O avô tem o direito de promover Ação Anulatória de Registro Civil de netos, ainda mais se o filho — pai registral das crianças — já morreu. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do TJRS, ao reformar decisão de 1º grau, autorizando o regular prosseguimento da ação. A decisão foi proferida em 10 de maio.

O autor entrou com processo no Foro de Alvorada, pedindo que fosse anulado o registro civil de dois meninos. Isso porque teve ciência de que seu filho, que os registrou, não é o pai biológico deles. Ele morreu em março de 2008.

Segundo informações do acórdão, o filho do requerente levava uma vida desregrada e foi induzido a erro quando registrou o nascimento de uma das crianças. O outro menor foi registrado apenas pela mãe. O autor explicou que os genitores não eram casados e que, na condição de avô registral, tem legitimidade ativa para pedir a anulação dos registros civis.

A juíza Evelise Leite Pancaro da Silva julgou extinto o processo sem resolução de mérito e por manifestação de ilegitimidade da parte, com base, respectivamente, nas disposições dos art. 267 (inciso VI) e 295 (inciso II), do CPC. Para ela, também o art. 1.601 do CC diz, claramente, que ‘‘cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível’’. Logo, o avô paterno não possui legitimidade para contestar a paternidade assumida em relação aos menores, pois esta ação é privativa do pai registral.

No TJRS, os desembargadores tiveram entendimento diferente e desconstituíram a sentença. Na visão do relator da apelação interposta pelo autor, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, mesmo que existam precedentes apoiando a posição da juíza, quem consta na certidão de nascimento como avô paterno possui legitimidade ativa para impugnar o registro, podendo questionar em juízo. Disse que, neste caso, incide o art. 1.604 do CC ("ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro"), e não o art. 1.601, mencionado pela juíza.

O parecer da procuradora de Justiça com atuação na 8ª Câmara Cível, Heloísa Helena Zigliotto, norteou a decisão do relator. Segundo a procuradora, "o fundamento desta ressalva [parte final do art. 1.604 do CC] calca-se, justamente, na busca da verdade real, implicando em uma relativização da presunção que emana do documento público".

Pastl citou também trecho do livro do ex-desembargador Arnaldo Rizzardo, Direito de Família: "qualquer pessoa com legítimo interesse moral ou material para o reconhecimento pode promover a Ação Anulatória, inclusive o MP, por se tratar de tema ligado ao estado da pessoa, cujo interesse é de preceito público".

Com a decisão do colegiado, o autor não só poderá dar sequência ao processo de anulação dos registros dos dois meninos como, provando não serem seus netos, eximir-se do pagamento de pensão alimentar — objeto final da pretensão. Votaram com o relator os desembargadores Rui Portanova, presidente do colegiado, e Luiz Felipe Brasil Santos.

Processo nº: 70048017610

Fonte: Conjur