Correios indenizará por dano moral e material


19.06.12 | Dano Moral

Foi considerada a existência de responsabilidade aquiliana pela prestadora de serviço de entrega de correspondência.

Foi decidido, por unanimidade, em julgamento de embargos infringentes, manutenção de decisão que determinou em recurso de apelação o dever de indenizar, por dano material e moral, candidata à vaga em concurso público. Ela foi impedida de assumir por falha da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na entrega de telegrama de convocação para a etapa de exames médicos e apresentação de documentos. A relatoria do caso, na 2ª Seção do TRF3, coube ao desembargador federal Carlos Muta.

De acordo com o voto do relator, a responsabilidade da ECT é aquiliana, pois decorreu de falha e deficiência na prestação do serviço postal. Isso ocorre uma vez que o carteiro encarregado da entrega do telegrama não encontrou a destinatária e não deixou no local o aviso para retirada do telegrama no órgão próprio, tendo devolvido a correspondência ao remetente sem a indicação do respectivo motivo.

Os fatos, entende a decisão, acarretaram dano moral indenizável à autora da ação, uma vez que houve sofrimento diante da perda de oportunidade para prosseguir no concurso público, em cujos exames escritos fora aprovada. O colegiado determinou a indenização pela frustração séria e concreta de a autora ser nomeada e empossada, o que era algo razoável e próximo de ocorrer.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando-se em consideração a natureza do dano sofrido e as circunstâncias de sua ocorrência. Elas se atestam consistentes na efetiva perda de séria e real oportunidade da autora exercer cargo no concurso público em que fora aprovada, devido à conduta negligente da instituição, com prestação deficiente de serviço.

A decisão admitiu, ainda, que não exclui a conduta culposa a alegação de que cabia à autora da ação acompanhar a divulgação de atos do concurso público através da publicação no Diário Oficial, apresentada pela ECT, pois o edital do concurso conferia caráter informativo ao telegrama. Ademais, embora tendo o telegrama caráter meramente informativo, isso não dispensa a Administração Pública de enviá-lo, se assim previsto no edital, nem a ECT de entregá-lo com a observância das regras e procedimentos aplicáveis.

Eventual falha na entrega do telegrama não pode ser invocada para gerar direito contra o concurso público nem contra o órgão que o realiza, uma vez que a Administração Pública prevê a sua adoção e paga à ECT pela prestação do serviço, cujo valor encontra-se incluído nas despesas cobertas pelo custo de inscrição, a que estão sujeitos todos os candidatos. Assim, a falha na prestação do serviço de entrega gera dano à Administração contratante e ao candidato, que se vê privado de relevante meio de comunicação, tendo como consequência a perda da oportunidade de alcançar um direito.

Por fim, a decisão assinala que a indenização fixada pode servir como meio para prevenir novas ocorrências, compelindo a ECT a orientar, fiscalizar e realmente cumprir, de forma rigorosa e eficaz, todos os procedimentos devidos na correta prestação do serviço público, o que é ainda mais exigível quando o usuário, em função do regime de monopólio na prestação do mesmo, não tem direito de escolha.

Processo nº: 2004.61.10.005845-6/SP

Fonte: TRF3