DF é condenado a devolver valores suprimidos de aposentadoria de servidora


18.06.12 | Trabalhista

Houve ilegalidade no ato administrativo que determinou a revisão e consequente diminuição dos proventos no período.

O Distrito Federal foi condenado a restituir a uma servidora a diferença entre o valor recebido durante a redução de seus proventos, por quase três anos, até a data em que foi restabelecido o pagamento correto. Sobre o valor a ser pago, devem ser acrescidos juros. A sentença da juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF está sujeita ao reexame necessário, pois o valor patrimonial é superior a sessenta salários mínimos.

A autora foi admitida nos quadros da extinta Fundação Educacional do DF em 1994, para exercer o cargo de Auxiliar de Educação, Conservação e Limpeza, aposentando-se em 28 de junho de 2005 em razão de doença incapacitante. Sustenta que houve ilegalidade no ato administrativo que determinou a revisão e consequente diminuição de seus proventos no período de 15 de dezembro de 2006 até 13 de novembro de 2009, ou seja, por quase três anos.

A requerente assegura que a aplicação da nova forma de cálculo de proventos instituída pela EC 41/2003 resultou na significativa redução de seus vencimentos. Ela defende, ainda, a aplicação das regras previstas em outra EC, a 20/98, vigente à época do efetivo diagnóstico da doença que ensejou a concessão do benefício previdenciário.

Citado, o DF apresentou contestação, sustentando a legalidade na aplicação das regras inseridas pela EC 41/2003 e requereu a improcedência dos pedidos.

No curso do processo, a autora juntou a informação de que o Tribunal de Contas do DF teria decidido favoravelmente às suas pretensões. Após esse ato, foi reconhecido o seu pedido, assegurando que os proventos fossem calculados na forma estabelecida pela decisão do Órgão de Contas, mas não fez o pagamento da diferença suportada no período. Por esse motivo, a mulher requereu o prosseguimento do feito.

Ao sentenciar o processo, a juíza assegurou que, de fato, o ente distrital não efetuou o pagamento das verbas pretendidas. Assim sendo, reconheceu o direito da requerente de ver seus proventos calculados na forma determinada pela decisão do TCDF e reconheceu, após análise dos autos, que ela faria jus ao recebimento dos valores indevidamente suprimidos de seus proventos. "A existência de prejuízo financeiro durante o período indicado é patente, assim como a obrigação do Distrito Federal em restituí-lo, sob pena de enriquecimento ilícito", concluiu.

Processo nº: 2008.01.1.090814-3
Fonte: TJDFT