Negada liminar a acusado de fraude em licitação e quadrilha


15.06.12 | Diversos

Defesa alegou que o transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo gera para o acusado, grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição.

Foi indeferido pedido de liminar formulado em um HC por um empresário, no sentido de que fosse determinado ao STJ o imediato julgamento do mérito de um HC lá impetrado. O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou a ação.

O homem foi denunciado, com outros seis co-réus, por fraudes em licitação e formação de quadrilha descritas nos art. 90 e 99 da Lei 8.666/93 e 288 do CP. No pedido de liminar, a defesa alegou que "o transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo gera para o acusado um grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição". Nesse pedido, apoiou-se no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo.

Demora

No Habeas Corpus, a defesa alega demora no julgamento de mérito de outro HC, este impetrado no STJ em maio do ano passado. Segundo os advogados, o tempo da duração do processo "pode fulminar o direito do paciente, já que a subsequência da ordem judicial de primeiro grau prejudica os argumentos deduzidos na impetração".

Para o julgador, entretanto, não seria esse um caso de liminar. Ele relata que obteve do STJ a informação de que o processo teve indeferido pedido de liminar na data de sua distribuição. Posteriormente, foi juntado parecer do MPF, opinando pela denegação da ordem.

Na sequência, o processo foi redistribuído, por prevenção, e, em setembro passado, foi indeferido pedido de reconsideração da decisão de indeferir o pedido liminar. Agora, de acordo com o relator do caso no STJ, os autos já estão devidamente instruídos, e o processo "será julgado o mais breve possível".

Diante dos fatos, o ministro entendeu que os fatos narrados no HC não permitem que se verifique o requisito para concessão de liminar. Isso porque, segundo ele, o prazo para julgamento do feito está, a princípio, dentro dos limites de razoabilidade, e não há, nos autos, indicação de evidente desídia do juiz na condução da causa, que eventualmente poderia levar ao reconhecimento de excesso de prazo. Por isso, o ministro Cezar Peluso indeferiu o pedido.

Habeas Corpus nº: 113466

Fonte: STF