Condenados por evasão de divisas têm liminar negada


15.06.12 | Diversos

Réus requeriam a realização de nova dosimetria das penas impostas e alegavam a falta de motivação idônea para a fixação das penas-base acima do mínimo legal.

Foi negada liminar solicitada em Habeas Corpus pela defesa de dois empresários condenados pela prática do crime de evasão de divisas. A decisão é do ministro do STF Joaquim Barbosa.

No HC, que ainda terá o mérito analisado, a defesa requer a realização de nova dosimetria das penas impostas e alega a falta de motivação idônea para a fixação das penas-base acima do mínimo legal. Em sua decisão, o ministro destacou não verificar ilegalidades ou teratologias que pudessem autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Para o ministro, as sanções impostas aos pacientes já foram suficientemente fundamentadas e estipuladas em estrita conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do CP.

O ministro ainda frisou que a jurisprudência da Corte "é firme no sentido de que o habeas corpus não é instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo certo que o reexame pretendido exige a realização de minucioso revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos de origem".

Por fim, o relator citou precedente do ministro Ayres Britto no HC 103271, no qual consta entendimento de que "não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita, coerentemente, os motivos de sua decisão. O inconformismo do impetrante com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada".

Habeas Corpus nº: 113695

Fonte: STF