Negada indenização a criança que contraiu meningite por vacinação fora do prazo


14.06.12 | Dano Moral

Negligência da mãe foi a causa determinante para a ocorrência do dano, pois se ela tivesse retornado ao posto de saúde para aplicar as demais vacinas obrigatórias que deveriam ser realizadas, o resultado lesivo poderia não ter acontecido.

Indenização e pensão foram negados a menor que contraiu meningite, ficando com sequelas permanentes. O autor da ação alegou ter contraído a doença por negligência de servidor municipal que não ministrou a vacina no tempo correto. Contudo, os desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS entenderam que houve omissão principalmente da mãe da criança, por não levá-la ao posto de saúde nos períodos indicados de vacinação.

Nascida em julho de 2001, a criança contraiu meningite aos 8 meses de idade, que lhe causou sequelas irreversíveis como imobilidade, mudez e crises convulsivas. Ao ajuizar ação contra o Município de Osório, representado por sua genitora, defendeu ter contraído a enfermidade em decorrência da omissão de funcionário do posto de saúde. Este teria deixado de lhe ministrar vacina aos 2 meses de idade, quando foi levado ao local para a imunização obrigatória.

No 1º grau, o município foi condenado a indenizar o menino pelos danos materiais, morais e ainda, a pagar pensão alimentar. Foi reconhecida a culpa concorrente dos pais da criança, motivo pelo qual a reparação por dano moral foi reduzida a R$ 40.875,00. Ambas as partes recorreram ao TJ.

O relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que, no caso da meningite, a primeira vacinação deve ocorrer aos dois meses de idade. Porém, para a plena imunização, são necessárias no mínimo mais duas aplicações; aos quatro e aos seis meses de idade. Ponderou que a mãe da criança a levou ao posto quase 30 dias após o nascimento para as primeiras imunizações, que deveriam ter sido aplicadas logo depois do nascimento.

Com dois meses, o bebê foi levado para receber vacinas que deveriam ter sido ministradas no mês anterior. Conforme alegação do Município, as imunizações recomendadas para os dois meses, dentre elas a de meningite, poderiam ter sido aplicadas concomitantemente. No entanto, a genitora teria recusado, alegando sofrimento excessivo do filho. Depois desse episódio, enfatizou o magistrado, o menino retornou ao posto somente aos 10 meses de idade.

Considerou não ter sido demonstrado que, caso as vacinas tivessem sido aplicadas todas aos dois meses, estaria garantida a proteção do menino contra meningite. Segundo a bula do fármaco, sublinhou, eram necessárias mais duas doses.

O desembargador Tasso apontou que, nos casos de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado aquele que possuía melhores condições de evitar o dano, mas não o fez. "A meu ver, a negligência da mãe do menor foi a causa determinante para a ocorrência do dano, pois, se ela tivesse retornado ao posto de saúde, até mesmo para aplicar as demais vacinas obrigatórias que deveriam ser realizadas aos quatro, cinco e seis meses de vida do infante, o resultado lesivo poderia não ter acontecido." Salientou ainda que a genitora é auxiliar de enfermagem, presumindo-se, portanto, que possua um conhecimento técnico mais elevado sobre o cuidado pediátrico.

Concluiu, portanto, que não cabe o pagamento, por parte do Município de Osório, de indenização ou pensionamento. Os desembargadores Marilene Bonzanini e Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº: 70048350292

Fonte: TJRS