Mantida indenização a cliente constrangido em loja de celulares


12.06.12 | Dano Moral

O requerente foi informado, apenas depois da compra e na presença de sua namorada e outros fregueses, que não poderia adquirir o bem porque a instituição de crédito não teria aprovado o financiamento.

Foi mantido o valor da indenização arbitrada a um cliente que teve negada a venda de um aparelho celular em virtude de restrição de crédito. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou apelação sobre a matéria.

O autor foi ao estabelecimento comercial da ré, onde acertou a compra de um telefone celular que seria pago em dez parcelas através de cheques pré-datados. Depois de acertada a compra, ele foi informado por uma funcionária que não poderia adquirir o produto porque a instituição de crédito não teria aprovado o financiamento. O requerente alegou que a recusa foi informada na frente de sua namorada e de outros fregueses, causando-lhe constrangimento e humilhação.

A decisão da 2ª Vara de São Joaquim da Barra condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 2 mil pelos danos morais causados. Insatisfeito, o homem apelou, pedindo o aumento da indenização arbitrada.

O relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, entendeu que o valor estipulado está adequado, já que bem atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº: 9080144-27.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP