Desfiliação de associado condicionada à quitação de empréstimo é ilegal


12.06.12 | Diversos

Conforme dispositivo constitucional, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado a qualquer entidade.

A Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (Agepol) foi condenada a excluir do seu quadro de associados, bem como a devolver a um de seus membros as mensalidades que lhe foram cobradas após pedido formal de desfiliação. A decisão é do 3º Juizado Cível de Ceilândia, modificada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT apenas quanto aos valores a serem restituídos.

Consta dos autos que o autor requereu desfiliação da Agepol, mas esta lhe foi negada, pois ele ainda pagava empréstimo que contraiu em instituição financeira por intermédio da associação.
Em sua defesa, a requerida alega não ser razoável que o autor se filie para conseguir melhores condições de empréstimo e depois se desfilie, acrescentando que ao se desligar o associado deve pagar multa.

O julgador anotou que é crucial ressaltar que, conforme o art. 5º, XX da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado". Ele seguiu afirmando que, ao impor ao autor a obrigatoriedade de integrar a entidade, a ré comete "flagrante ilegalidade e ofensa aos mais comezinhos preceitos de garantia constitucional, visto que a filiação a qualquer associação deve ser facultativa e não compulsória".

O magistrado registrou: "Não se está negando que o autor conseguiu empréstimo em entidade financeira graças a estar associado à ré. Porém, obrigar aos que dela não querem associar-se a permanecerem contribuindo mensalmente com parte de seus soldos, malfere dispositivo expresso do Texto Constitucional, o qual, evidentemente, alcança civis e militares, seja pessoas físicas, sejam jurídicas".

Desse modo, concluiu: "Inconstitucionais, se revelam todas as cláusulas que obrigam o postulante a contribuir à Associação ou condicionando a sua saída a quitação de algum financiamento contra sua vontade, devendo o Poder Judiciário coibir tais práticas escudadas por normas administrativas, em claro confronto com a lei primordial da República".

Não demonstrado pelo autor que de qualquer forma fora ofendido moralmente, restou caracterizado apenas o descumprimento contratual, pelo qual o juiz condenou a Agepol a restituir ao autor, em dobro, todos os valores debitados em seu contracheque, desde fevereiro de 2011, a título de mensalidade AAGPC/DF, ou correspondente. Também decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a exclusão do autor do quadro de associados da entidade, sem qualquer ônus futuro ao autor, abstendo-se a Associação de proceder novos descontos em contracheque do autor, em decorrência desta vinculação.

Em sede revisional, a Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso da organização apenas para retirar da condenação a dobra imposta na devolução dos valores.

Processo nº: 2011.07.1.030884-3

Fonte: TJDFT