Suspenso mandado de prisão expedido contra avós que não pagaram pensão alimentícia


12.06.12 | Família

O casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus a eles, que não possuem condições de arcar com a despesa.

Foi deferido o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de dois idosos para suspender mandado de prisão expedido contra eles por falta de pagamento de pensão alimentícia ao neto. A questão foi julgada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ.

Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando não cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram impossibilidade de pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de um salário mínimo.

Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos, e os avós foram intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles impetraram habeas corpus no TJRS, que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias.

No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus a eles, que não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o débito alimentar menos gravosos que o encarceramento.

O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe nos autos a prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar para sobrestar o mandado de prisão.

Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os últimos passassem a pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da apreciação do mérito do habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ