Mantida consulta eleitoral para reitor de universidade federal


11.06.12 | Diversos

O adiamento do processo havia ocorrido em função de uma greve dos professores da instituição.

Foi mantida a realização do segundo turno da consulta eleitoral para escolha do reitor e vice-reitor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). A 4ª Turma do TRF5 confirmou decisão monocrática do desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior, e manteve o prazo máximo de três dias para a efetivação do pleito, contados a partir do início de junho.

"É por demasiado sabido que o voto dos docentes, a exemplo dos demais integrantes da comunidade acadêmica, não sendo obrigatório, é manifestado em função da convicção de cada um acerca do dever de consciência de participar do pleito. O professor vota estando em férias ou até mesmo em gozo de licença", afirmou o desembargador.

A consulta eleitoral

Teve início, há alguns meses, o processo sucessório para a Reitoria da UFPB. O colégio eleitoral é formado pelos membros do corpo docente e do corpo-técnico, em efetivo exercício, e se completa com os alunos formalmente matriculados. O primeiro turno da consulta aconteceu no dia 16 de maio.

O segundo turno da eleição estaria previsto para o dia 30 de maio, se não houvesse um vencedor com ampla maioria, o que não ocorreu. A professora e médica Margareth de Fátima Formiga A. Melo Diniz, da chapa 01, obteve 49,66% da preferência dos votantes. A professora Lúcia de Fátima Guerra Ferreira, da chapa 05, obteve 35,93%.

O Conselho Universitário da UFPB (CONSUNI), em reunião extraordinária, realizada no dia 25 de maio, aprovou parecer favorável ao adiamento da pesquisa eleitoral, sob o fundamento da greve dos professores, deflagrada um dia antes da realização do primeiro turno.

Margareth Diniz ajuizou ação anulatória na Justiça Federal da Paraíba, com o objetivo de manter o calendário eleitoral estabelecido pelo CONSUNI. O Juízo de 1ª Instância indeferiu o pedido. Margareth Diniz agravou da decisão, junto ao TRF5, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (manutenção da eleição). O relator acolheu o pedido, em decisão monocrática, confirmada pela 4ª Turma.

Processo nº: AGTR 125414 (PB)

Fonte: TRF5