Mantida prisão de ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas


08.06.12 | Diversos

Impetrante alegou constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para manter a custódia cautelar, bem como a existência de outras medidas que poderiam ser aplicadas no lugar desta.

Foi mantida prisão preventiva decretada contra homem que descumpriu medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. A 5ª Turma do STJ decidiu sobre o habeas corpus.

O réu, inconformado com o fim do relacionamento, vinha ameaçando a ex-parceira de morte há alguns meses. Em outubro de 2010, ele usou um podão (ferramenta para poda de plantas) para golpear a vítima na cabeça e na nuca, causando-lhe graves lesões. Ela o denunciou em fevereiro de 2011, quando o juiz de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de afastamento e incomunicabilidade.

A mulher informou que as ameaças persistiam, motivo pelo qual foi decretada a prisão preventiva do réu em maio do mesmo ano. Para o magistrado, esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da Penha, justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima.

A defesa do réu impetrou habeas corpus no TJMG, que denegou a ordem. Segundo o tribunal estadual, não se trata somente da gravidade do delito, mas da possível repetição da conduta contra a vítima. O tribunal ressaltou também que, em casos excepcionais como esse, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.

No STJ, o impetrante alegou constrangimento ilegal porque o tribunal estadual não teria apresentado fundamentação para manter a custódia cautelar. Afirmou ainda, que o boletim de ocorrência feito pela vítima não pode ser considerado prova concreta das ameaças do réu. Pediu a revogação da prisão preventiva, sustentando que, de acordo com a Lei 12.403/11, deveriam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a prisão do réu mostrou-se necessária para garantir a integridade física da sua ex-companheira e também acautelar a ordem pública, evitando assim que se cometa outro delito.

O ministro ressaltou que é evidente a periculosidade do acusado. Segundo o decreto de prisão, o acusado aplicou golpes de podão no crânio e na nuca da ex-companheira, causando-lhe lesões gravíssimas que quase a mataram, e mesmo ciente da medida protetiva, continuou a persegui-la.

O ministro afirmou que a Lei 12.403, que deu nova redação ao art. 313 do CPP, permite a decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, o ministro considerou inviável a adoção de medida cautelar diferente da prisão. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Habeas Corpus nº: 230940

Fonte:STJ