Confirmada a condenação de militar que ateou fogo em colega


05.06.12 | Diversos

A defesa pedia a absolvição do réu, com base no princípio da razoabilidade, por se tratar de uma brincadeira de "mau gosto", e também a desclassificação do crime para a modalidade culposa.

Foi mantida condenação de soldado que incendiou os pés de um colega dentro de um quartel. O caso ocorreu em Santa Maria (RS), e a apelação foi julgada pelo STM.

Segundo os autos, na tarde do dia 24 de outubro de 2010, a vítima fazia a higienização dos pés, com álcool líquido, no interior da 6ª Bateria de Artilharia Antiaérea. Seu colega de farda pegou uma caixa de fósforos no armário, riscou um palito e atirou junto aos pés da vítima.

As chamas atingiram não somente os pés do soldado, como também provocaram um incêndio dentro do local, queimando por completo um dos armários. O fogo causou lesões de primeiro e segundo graus nos pés da vítima. Após um IPM, o acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no art. 209 do CPM - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pelos juízes da 3ª Auditoria Militar de Bagé/RS à pena de três meses de detenção, com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena – pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A DPU, responsável pela defesa do militar, que foi licenciado do Exército, apelou junto ao STM. Em preliminar, suscitou a anulação do julgamento em virtude do juiz-auditor ter negado a realização do exame de sanidade mental no acusado. Segundo a defensoria, só uma pessoa fora de suas razões seria capaz de tal ato. No mérito, a advogada pediu a absolvição do réu, com base no princípio da razoabilidade, por se tratar de uma brincadeira de "mau gosto". A defensora também pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa – aquela quando não há a intenção do autor.

Ao analisar a apelação da DPU, o ministro relator, Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento, tanto à preliminar quanto ao mérito do recurso. Segundo o ministro, a lei faculta ao juiz negar qualquer exame quando entender desnecessário. "O acusado não apresentava qualquer sinal de alteração mental", afirmou.

Ao julgar o mérito, o relator argumentou que o acusado teve a intenção de atentar contra a saúde do colega, pois sabia que os pés da vítima estavam encharcados com álcool líquido e mesmo assim acendeu um palito de fósforo e jogou por cima. O ministro Fernandes também disse que não cabia a desclassificação para a modalidade culposa, pois o dolo restou evidentemente comprovado. Os ministros da corte acataram o voto do relator por unanimidade e mantiveram íntegra a sentença da 1ª instância.

Fonte: STM