Absolvido proprietário de terras acusado de danificar reserva permanente


04.06.12 | Diversos

Laudo não atestou a ocorrência de danificação ou destruição da floresta ou a existência de impacto ambiental negativo.

Foi julgado recurso apresentado por um fazendeiro de Itajubá (MG) que foi condenado, por crime ambiental, a 21 meses de detenção e onze dias-multa em regime aberto. Estes seriam substituídos por uma pena restritiva de direito que consistia em pagar cinco salários mínimos em favor de um abrigo e cinco salários mínimos à Apae da cidade. O desembargador Silas Vieira, da 1ª Câmara Criminal do TJMG, foi o relator do caso.

Segundo denúncia do MP, em fevereiro de 2008, o acusado teria feito uma intervenção em 1.400 m2 de área de preservação permanente (APP) constituída por mata ciliar às margens do rio Sapucaí, retirando a vegetação nativa e impedindo sua regeneração e, ademais, extraindo areia do local sem a licença dos órgãos competentes. O proprietário rural requereu a absolvição por falta de provas de que ele destruiu as APPs.

Silas Vieira considerou que, efetivamente, embora determinasse a suspensão das atividades até regularização no Instituto Estadual de Florestas (IEF), o laudo elaborado pelo órgão não atestou a ocorrência de danificação ou destruição da floresta ou a existência de impacto ambiental negativo.

O magistrado absolveu o acusado desse crime, mas manteve a condenação pelo descumprimento da legislação ambiental, uma vez que o fazendeiro não obteve as licenças necessárias para extrair areia do leito do rio e inclusive já havia sido autuado anteriormente pela mesma conduta. A pena estipulada consistiu em 8 meses de detenção e 10 dias-multa, substituída por prestação pecuniária de quatro salários mínimos. O relator foi seguido pelo revisor, desembargador Alberto Deodato Neto, e pelo vogal Flávio Batista Leite.

Processo nº: 0831581-49.2009.8.13.0024

Fonte: TJMG