Agente funerário intimado por meio de advogada consegue anular pena de confissão


04.06.12 | Trabalhista

Para se aplicar a pena de confissão presumida, é imprescindível a intimação pessoal da parte, bem como a presença, no termo do mandado, de que a punição incorre do não comparecimento à audiência.

Um agente funerário que não compareceu à audiência de prosseguimento de instrução e julgamento conseguiu anular a aplicação da penalidade de confissão ficta. Ele havia sido intimado por meio de sua advogada pelo Diário Oficial Eletrônico. A 4ª Turma do TST afastou a penalidade imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) e, declarando nulos todos os atos posteriores a ela, determinou o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de instrução processual.

Para se aplicar a pena de confissão em decorrência da ausência à audiência, a 4ª Turma considerou imprescindível a intimação pessoal da parte. É necessário também que, no mandado, conste a informação de que, se não comparecer, os fatos alegados contra ela serão presumidos confessados. Isso, segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, é o que dispõem o art. 343, par. 1º, do CPC e a Súmula 74, item I, do TST. A relatora citou também diversos precedentes nesse sentido, não só de outras turmas do TST, mas também das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2).

Penalidade

No caso do processo julgado pela 4ª Turma, o agente funerário trabalhou por pouco mais de três anos para uma microempresária e, segundo conta, prestou serviços para a Funerária São Jorge Ltda., acumulando a função de motorista. Ele compareceu à audiência inicial, mas faltou à de prosseguimento, quando foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato e indeferidos todos os seus pedidos.

Alegando que não tinha sido intimado pessoalmente, mas apenas por meio de sua advogada, pelo Diário Oficial Eletrônico, ele recorreu ao TRT12 (SC), que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, que modificou a decisão regional. Para a ministra Calsing, ao contrário do que decidiu o TRT12, a mera intimação do autor para audiência por meio da advogada não é condição suficiente para aplicação da confissão presumida.

Recurso de Revista nº: 459-75.2010.5.12.0039

Fonte: TST