Faxineira de motel não receberá adicional de insalubridade em grau máximo


04.06.12 | Trabalhista

O entendimento foi de que a reforma do acórdão é necessária devido à existência de orientação jurisprudencial já existente.

Foi dado provimento a recurso ao Motel Porto dos Casais, de Porto Alegre, absolvendo-o da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A requerente era uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários. Segundo a 8ª Turma do TST, a condenação contrariou a OJ nº 4, item II, da SDI-1 do TST, pois tais atividades, realizadas em residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano na Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Na inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o estabelecimento onde prestou serviços tem 50 quartos e é utilizado por grande número de pessoas. Suas tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias, boxes e banheiras, recolhimento do lixo e substituição de lençóis. Essas atividades, segundo ela, a colocavam em contato direto com agentes insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago.

Apesar de a perícia técnica ter concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido, com base na jurisprudência dos tribunais superiores. A sentença foi reformada pelo TRT4, que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC, que eliminariam potencial insalubridade. Com base na informação do perito de que os agentes animados existentes no local se disseminam facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual, o tribunal condenou a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos. O motel recorreu então ao TST.

O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questão do adicional para trabalhadores que realizam limpeza de sanitários está pacificada pela OJ nº 4. Conhecido o recurso por divergência à orientação, a consequência lógica foi a reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento do adicional e reflexos.

Recurso de Revista nº: 24600-65.2009.5.04.0024

Fonte: TST