Condenado por furto deve cumprir pena em regime semiaberto


01.06.12 | Diversos

Homem havia se apropriado de furadeira e de outros bens após arrombar cadeado, aproveitando-se da falta de vigilância no local.

Foi mantida condenação de acusado de roubar uma furadeira em Colina, interior de SP. A 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP julgou a matéria.

Consta da denúncia que, em outubro de 2007, o réu subtraiu para si, aproveitando-se da falta de vigilância do local e após arrombar cadeado que trancava a porta de um dos quartos, uma furadeira avaliada em R$ 200, bem como uma caixa contendo outros bens, avaliados em R$ 27.

Por esse motivo, foi condenado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, do CP, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo legal, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. Nas razões de apelação, alegou que existem dúvidas quanto à autoria do delito, motivo pelo qual requereu a absolvição.

O desembargador Borges Pereira discordou do argumento. "O conjunto probatório se revela apto a ensejar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do recorrente, na medida em que sua participação no evento restou corroborada por sua confissão extrajudicial, pelas declarações da vítima e pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo. E, sendo certa a autoria, deve o réu ser responsabilizado criminalmente".

Com isso, negou provimento ao apelo e manteve a sentença condenatória, determinando a expedição de mandado de prisão – uma vez que recorreu em liberdade – após o trânsito em julgado.

Do julgamento participaram ainda os desembargadores Newton Neves e Otávio de Almeida Toledo.

Apel. nº: 0002430-43.2007.8.26.0142

Fonte: TJSP