Empresa pagará em dobro, férias fracionadas, em período inferior a dez dias


31.05.12 | Trabalhista

Maneira com que os períodos eram subdivididos compromete a finalidade de proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços.

A Calçados Azaléia S.A. foi condenada ao pagamento em dobro, a uma ex-empregada, das férias relativas a cinco anos. O repouso dos referidos períodos foram fracionadao em períodos inferiores a dez dias. Para a 2ª Turma do TST, a manutenção da decisão está em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do TST.

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a legislação privilegia a concessão das férias num único período e autoriza o fracionamento de forma excepcional, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias, conforme o disposto no art. 134 da CLT.
O ministro observou que as férias têm por finalidade proteger a saúde do trabalhador. Assim, a conduta do empregador que a concede em períodos inferiores a dez dias por mera liberalidade compromete a finalidade, que é "proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços".

Lesão a direito

A empresa foi condenada, na primeira instância, a pagar trinta dias de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2000 a 2003 e recorreu ao TRT/RS, que entendeu devida a remuneração em dobro e acrescentou à sentença o período aquisitivo de 2004. No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que o pagamento em dobro só é devido quando as férias são concedidas fora do prazo estabelecido no art. 134 da CLT, e que o fracionamento ou antecipação não gera direito a novo pagamento, por falta de amparo legal, mas apenas infração administrativa.

Segundo o relator do recurso de revista, o ato da empregadora não pode ser considerado apenas uma infração administrativa, como pretendia a empresa, sem nenhuma reparação ao empregado, lesado em seu direito de gozar as férias em um único período ou excepcionalmente em dois, de acordo com o previsto na CLT.

Recurso de Revista nº: 78300-51.2006.5.04.0382

Fonte: TST