A tolerância de horários nessa hipótese afrontaria o princípio da igualdade de tratamento das partes, pois deve ser exigido delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a sessão.
O atraso de oito minutos de representante do Banco do Brasil para uma audiência foi suficiente para ser reconhecida a revelia e, consequentemente, aplicada a pena de confissão ficta. O efeito transforma em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação, relativas à matéria de fato (art. 840 da CLT). A SDI-1 do TST confirmou o resultado.
No início da audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação, função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de confissão, pois naquele momento estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais.
A sentença foi confirmada pelo TRT12, e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito na 4ª Turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1.
Ao examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da OJ 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento, foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos, o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão para o oferecimento de resposta pelo banco.
Para a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu.
O recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.
Processo nº: RR-626385-60.2005.5.12.0014
Fonte: TST