Suspenso pagamento de reajuste concedido a 52 servidores municipais


30.05.12 | Diversos

Funcionários recorriam para obter o reajuste de vencimentos relativos a dois quadrimestres de 1995 com base em Lei Municipal.

O pagamento de reajuste de vencimentos a 52 servidores públicos do Município de São Paulo foi suspenso. A decisão de antecipação de tutela foi tomada pelo ministro do STF Cezar Peluso na AR 2312, ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisão monocrática do ministro Marco Aurélio que, ao analisar embargos de declaração, determinou o pagamento.

Inicialmente, os 52 servidores recorreram ao TJSP pedindo o reajuste de vencimentos para os quadrimestres de março a junho e de julho a outubro de 1995, com base na Lei Municipal 11.722/95. O tribunal rejeitou os pedidos. Quando o recurso chegou ao STF, o ministro Marco Aurélio negou seguimento à matéria, mas, posteriormente, reconsiderou a decisão para permitir o reajuste (AI 500.013 Embargos de Declaração).

Contra essa decisão, o município ingressou com a rescisória, sob o argumento de que o próprio STF já julgou inconstitucional a retroação de efeitos de aumento concedido pelo referido documento. De acordo com o autor da ação, o reajuste obtido com a decisão diz respeito também ao mês de fevereiro de 1995 e a decisão teria se dado com "fundamento em dispositivo inaplicável à espécie", no caso, a Lei 11.722/95.

Sustentou ainda a possibilidade de haver "risco de danos irreparáveis", uma vez que a decisão estaria em fase de execução e, por se tratar de verbas de natureza alimentar, seria de difícil restituição.

O ministro Peluso determinou a suspensão do cumprimento da decisão ao conceder a tutela antecipada. Ele destacou que a concessão do reajuste se deu com base nos art. 2º e 7º da lei, que dizem respeito a reajuste para o mês de fevereiro de 1995. Nesse ponto, o relator lembrou que, ao julgar o RE 255858, em novembro de 2003, o plenário do STF concluiu pela inconstitucionalidade do art. 2º e da expressão "retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995", constante do art. 7º, ambos da Lei 11.722/95.

"Editada em 13 de fevereiro de 1995, a referida Lei Municipal fora declarada inconstitucional exatamente por alterar a sistemática de reajuste de vencimentos no mesmo mês em que foi editada", destacou o relator.

De acordo com Peluso, também é necessário suspender o pagamento em virtude do risco de a Fazenda Pública não poder reaver as parcelas pagas, por serem de natureza alimentar. Além disso, o município também estaria sujeito a pagar os valores retroativos.

A decisão do ministro valerá até o julgamento de mérito da ação.

Ação Recisória nº: 2312

Fonte: STF