Usina indenizará trabalhador rural por perda de oportunidade


30.05.12 | Trabalhista

Devido à falta de informações por parte de empresa, empregado perdeu direitos conquistados em acordo coletivo.

Foi dado o ganho de causa a um trabalhador rural que perdeu o direito de estabilidade provisória previsto em ACT. A culpa foi parcialmente atribuída à usina em que o empregado operava, pois ele não teria sido avisado sobre as reuniões em que deveria comparecer para a negociação, após ter sido eleito para a comissão por seus colegas.

Após examinar as provas do processo, o juiz substituto na Vara do Trabalho de Iturama, Alexandre Chibante Martins, reconheceu que o homem sofreu consequências da falta de informações. No seu entender, a conduta da empregadora contribuiu para que o reclamante deixasse de integrar a comissão e acabasse perdendo o direito à estabilidade provisória previsto no ACT firmado.

A Justiça do Trabalho mineira tem recebido ações trabalhistas versando sobre responsabilidade civil em razão da perda de uma chance. A caracterização da culpabilidade do empregador exige a comprovação de uma conduta ilícita, de um dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. Dentre as várias modalidades de dano, uma vem ganhando destaque na doutrina e jurisprudência no Brasil nos últimos tempos: a perda de uma chance. A situação ocorre quando uma conduta do ofensor faz a vítima perder uma oportunidade de obter determinada vantagem ou mesmo de evitar um prejuízo.

Para o julgador, a prática do ato ilícito ficou evidente. Considerando todos os aspectos envolvendo o processo, o magistrado decidiu condenar a usina a pagar uma indenização por danos materiais pela perda de uma chance no valor de R$ 3 mil. O juiz também reconheceu que a ausência do trabalhador às reuniões teve relação com a conduta da reclamada. "Houve a constatação do nexo causal entre a ausência do reclamante pela luta de seus direitos e a falta de organização de informações a respeito das reuniões do sindicato para firmar-se ACT safra de 2009/2010", destacou. No seu modo de ver, houve lesão à intimidade e à vida privada do trabalhador. Por essa razão, a usina foi condenada a pagar também uma indenização por danos morais no valor equivalente a dois salários mínimos. A reclamada recorreu, mas o TJMG manteve as condenações.

Processo nº: 0000002-92.2011.5.03.0157 RO 

Fonte: TJMG