Condenado por furtar bicicleta deve ir para regime semiaberto


30.05.12 | Diversos

O requerente alegou insuficiência de provas, pleiteando sua absolvição ou ainda, subsidiariamente, o reconhecimento de furto privilegiado.

Foi mantida sentença que condenou homem acusado de furtar uma bicicleta em Rio Claro, interior paulista, a dois anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, fixadas no mínimo legal. A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.

Segundo consta dos autos, o homem foi processado porque teria subtraído a bicicleta após romper cabo de aço que a prendia a um bicicletário. Por esse motivo, foi condenado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

Sob alegação de insuficiência de provas, o condenado apelou, pleiteando sua absolvição ou ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, pelo fato de a vítima não ter sofrido prejuízo material, bem como por ser de pequeno valor o bem furtado.

Porém, no entendimento do desembargador Euvaldo Chaib, relator da apelação, a materialidade e a autoria ficaram demonstradas, uma vez que o acusado confessou a prática do delito. "A narrativa da vítima e das testemunhas de acusação, somadas à confissão espontânea do acusado, demonstram e comprovam a responsabilidade criminal", apontou. Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.

Do julgamento participaram também os desembargadores Eduardo Braga e Salles Abreu.

Apel. nº: 0002241-86.2011.8.26.0510

Fonte: TJSP