Banco é desobrigado do recolhimento de FTGS de aposentada por invalidez


29.05.12 | Trabalhista

A aposentadoria por invalidez, ao contrário de licença por acidente de trabalho ou afastamento para prestação do serviço militar obrigatório, dispensa o recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia.

Uma empregada da CEF, aposentada por invalidez por decorrência de acidente de trabalho, não conseguiu ver recolhidos os depósitos de FGTS relativos ao período de sua aposentadoria.

A discussão teve início na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de 1º grau. Depois, o TRT mineiro ratificou a improcedência do pedido da aposentada, que recorreu ao TST. Ela afirmou, no seu recurso de revista, que o fato de a aposentadoria por invalidez ser reversível, equipara a situação à licença por acidente de trabalho, acarretando apenas a suspensão do contrato de trabalho. Para a requerente, a obrigação de recolhimento está expressa no parágrafo quinto do artigo 15, da Lei nº 8.036/90.

Contudo, a subseção de Dissídios Individuais -1, em sua formação completa, ao analisar o recurso de embargos da reclamante, ratificou, por maioria, o voto de relatoria do ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Para o relator, o dispositivo da lei citado determina que a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato, devendo ser restritivamente interpretado, para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de licença por acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

A razão da exclusão da aposentadoria por invalidez foi justificada pelo ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma citada não permite análise sistemática, pois é classificada como "numerus clausus" e não exemplificativa, caso em que se poderia recorrer à interpretação ampliativa, que autoriza a inclusão de outras situações que não as já cobertas pela lei.

A tese defendida pelo ministro Renato de Lacerda Paiva abriu divergência. O ministro argumentou, em seu voto, no sentido de que o direito ao recolhimento permanece íntegro, pois o artigo 475 da CLT estabelece que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho. Ficaram vencidos, além daquele, os magistrados José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa.

Recurso de Revista nº: 133900-84.2009.5.03.0057

Fonte: TST